Escala 6×1 l Câmara dos Deputados aprova PECs sobre redução da jornada

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou em dois turnos, na noite desta quarta-feira (27), as PECs 221/2019 e 8/2025, que tratam do fim da escala 6×1 e da redução da jornada de trabalho.

No primeiro turno, a matéria foi aprovada por 472 votos favoráveis e 22 contrários; e no segundo turno, por 461 votos favoráveis e 19 contrários.

Destaca-se que o texto aprovado em Plenário mantém o conteúdo aprovado anteriormente pela Comissão Especial, com alterações pontuais de redação na parte da transição, como a substituição das expressões “60 dias” por “2 meses” e “12 meses” por “um ano”, sem mudanças substanciais no mérito da proposta.

A matéria segue para a análise do Senado Federal.

‼️ Texto Aprovado

▪️ Duração do trabalho: não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

▪️ Repouso semanal remunerado: dois dias de repouso semanal remunerado, um dos quais preferencialmente aos domingos.

▪️ Excepcionalmente, convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão, inclusive para os trabalhadores sujeitos a regimes diferenciados de trabalho estabelecidos em lei ou norma regulamentadora, estabelecer regime compensatório que assegure, na média, dois dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, garantido o gozo de pelo menos um dos dias dentro do período máximo de uma semana de trabalho.

▪️ Lei poderá dispor sobre hipóteses e condições em que a duração do trabalho e os dias de repouso semanal remunerado poderão observar regimes diferenciados, respeitados os limites de dias trabalhados jornada semanal.

▪️ Irredutibilidade salarial: a diminuição da duração do trabalho e o incremento do repouso semanal remunerado aplicam-se aos contratos de trabalho em vigor e serão implementados sem qualquer redução salarial, seja nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie.

▪️ Decorridos 2 meses da publicação da Emenda Constitucional, ficarão sem efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos de trabalho sobre duração do trabalho e repouso semanal remunerado incompatíveis com as novas disposições constitucionais.

▪️ A entrada em vigor da Emenda Constitucional não implicará redução proporcional das jornadas de trabalho já fixadas em patamar igual ou inferior a quarenta horas semanais.

▪️ Lei complementar poderá estabelecer medidas transitórias, condicionadas à manutenção de níveis de emprego, de mitigação dos impactos decorrentes das novas regras, para os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte.

▪️ Transição: se dará de forma progressiva:
– 42h semanais: 2 meses após a promulgação da Emenda Constitucional;
– 40h semanais: 1 ano após a primeira redução;
– Durante o período de 1 ano até o atingimento da jornada de 40h, convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão ampliar a duração diária do trabalho normal para viabilizar a distribuição da duração semanal do trabalho.

▪️ Exceções: ao empregado portador de diploma de nível superior e que perceba remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 21.188,87) não se aplicam as regras relativas à duração do trabalho e ao controle da jornada, salvo por liberalidade do empregador ou se houver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho. A exceção não se aplica aos empregados públicos da administração direta e indireta de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

▪️ Contratos celebrados pela administração pública: as disposições relativas à redução da duração do trabalho normal serão aplicadas após aditamento contratual para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, a ser formalizado no prazo máximo de 1 ano contado da publicação da Emenda Constitucional. Os contratos aditados no prazo de 2 meses da data de publicação nas novas regras deverão observar as disposições sobre redução da duração do trabalho e incremento do repouso semanal remunerado a partir do respectivo início das vigências instituídas na Emenda Constitucional.

📄 Texto Aprovado l https://foco.page.link/Sn9q

Elaborado por
Foco – Relações Governamentais
www.foco-relgov.com.br

Fonte: CBIC Informa – 27/05/2026

plugins premium WordPress