Alíquotas para construção civil são reduzidas

O regime específico para o setor imobiliário na reforma tributária passou a incluir a construção civil e prever alíquotas mais vantajosas. O desconto passou de 20% para 40% na compra e venda, administração e intermediação. Já operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis terão a redução de 60%.

As mudanças constam no parecer apresentado pelo grupo de trabalho da reforma tributária da Câmara dos Deputados.

Hoje o setor imobiliário tem regimes de tributação especiais com alíquotas mais baixas, por isso pleiteava ampliar o redutor. Muitas empresas estão sujeitas ao Regime Específico de Tributação (RET) da atividade imobiliária, em que pagam no máximo 4% – reunindo PIS, Cofins, IR e CSLL, sem incidir ICMS e ISS. O regime será mantido pelo governo, reduzido a 1,9% e contemplando apenas IR e CSLL. Ainda haverá a incidência de Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na alíquota reduzida.

Empresas que não estão no RET pagam hoje 3,65% ou 9,25% de PIS e Cofins, a depender se estão no regime cumulativo ou não, mais 25% de IR e 9% de CSLL. Empresas imobiliárias, com exceção de atividade de administração de bens imóveis, em geral não pagam ICMS e ISS.

Por isso, a partir da apresentação do projeto pela Secretaria Especial de Reforma Tributária, o setor vinha pedindo adequações. Agora, conseguiram reduzir em 40% e 60% a alíquota-padrão do novo Imposto sobre Valor Agregado (IVA), que é estimada em 26,5%, sendo 17,7% de IBS e 8,8% de CBS. Augusto Coutinho (Republicanos-PE) explicou que a construção civil é um setor relevante e que gera muitos empregos.

Segundo o tributarista Marcel Alcades, sócio do escritório Mattos Filho, mesmo a redução em 40% ainda gera aumento de carga para o setor, principalmente para incorporação e locação fora de programas para baixa renda como Minha Casa Minha Vida.

“Ficou melhor. Ainda é mais oneroso do que o que temos hoje, com exceção do Minha Casa Minha Vida, mas ficou melhor do que era, especialmente pela redução de alíquota”, afirma Alvades.

Também foi atendido pleito sobre o redutor de ajuste, que é um ajuste da base de cálculo em decorrência de nunca ter havido incidência do IVA. Ele será corrigido pelo IPCA (ou por outro índice que vier a substituí-lo) até a data de alienação do bem imóvel. O redutor consiste em retirar do valor de venda de um imóvel o de aquisição, agora atualizado.

O parecer altera ainda a base de cálculo, que passou a ser o valor da operação de alienação de bem imóvel enquanto antes poderia ser valor de referência (cujo método de cálculo o regulamento iria estabelecer) ou o valor de alienação do bem imóvel, o que fosse maior.

Segundo o tributarista Renato Stanley, sócio do Stocche Forbes Advogados, a mudança na base de cálculo atende a uma crítica sobre o valor de referência, que era uma “importação” do que ocorre hoje com o ITBI em desfavor do contribuinte. Além disso, destacou, a correção do valor de redução da base de cálculo para o custo de aquisição.

O texto mantém o redutor social, um “desconto” na base de cálculo do imóvel residencial novo de R$ 100 mil. E adiciona previsões de redução de R$ 30 mil no lote residencial e de R$ 400 nos aluguéis.

Em tese todas as operações de imóveis realizadas por pessoa física não têm incidência de IBS e CBS. Mas o parecer manteve a ressalva de não incidência desde que o imóvel “não seja utilizado de forma preponderante” nas atividades econômicas da pessoa física. Isso, segundo Alcades, indica que, se essa for a principal atividade da pessoa física, ela será tributada. Hoje, essas operações pagam apenas imposto de renda sobre aluguel ou venda, e não recolhem ICMS, ISS, PIS e Cofins.

Fonte: Valor Econômico – Politíca, por Beatriz Olivon, Guilherme Pimenta, Marcelo Ribeiro e Raphael Di Cunto – De  Brasília, 05/07/2024

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