O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que atraso na entrega de imóvel adquirido exclusivamente para investimento configura mero inadimplemento contratual e não é capaz de gerar dano moral. A decisão é da 3ª Turma, que deu parcial provimento ao recurso (REsp 1796760) de uma construtora para excluir da condenação a parcela referente à indenização.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que a questão do atraso na entrega de imóvel já foi analisada pelo STJ em diversas outras ocasiões. Em março de 2017, por exemplo, a 3ª Turma definiu no REsp 1.641.037 que os danos morais por atraso só são configurados em situações excepcionais, as quais devem ser comprovadas pelos compradores.

No caso julgado agora, o atraso da incorporadora foi de 17 meses. Na ação de indenização e lucros cessantes, o comprador afirmou que o período de atraso privou-o de aproveitar "a alta rentabilidade de seu investimento imobiliário". Sanseverino afirmou que, conforme jurisprudência do STJ, a indenização por lucros cessantes é devida, mas não a compensação por danos morais, tendo em vista que o imóvel não foi adquirido para moradia.


Fonte: Valor, 20/05/2019