O governo publicou no Diário Oficial da União em 4 de junho a Medida Provisória (MP) 1.227, estabelecendo medidas compensatórias à manutenção da desoneração das folhas de pagamentos de setores com a indústria da construção e de municípios até 2027. A medida provocou forte reação da CNI, da bancada parlamentar da agropecuária e um questionamento do presidente da Câmara, Arthur Lira, ao Ministério da Fazenda.
A MP mantém a sistemática da não-cumulatividade do PIS/Cofins em sua concepção original: permite a compensação apenas nessa sistemática e com essas mesmas contribuições, e não com outros tributos. O crédito presumido não poderá ser ressarcido em dinheiro.
A edição da medida está em linha com a decisão do ministro Cristiano Zanin, do STF, que suspendeu a liminar que ele havia concedido reonerando a folha, mas determinando que o governo providenciasse medida para compensar a perda de arrecadação.
Principais pontos
De acordo com a MP, os créditos de PIS/Cofins em geral:
- Serão compensáveis apenas na sistemática da não-cumulatividade, sem compensação com outros tributos ou de forma “cruzada”, exceto com débitos do próprio PIS/Cofins;
- Mantém-se a possibilidade de ressarcimento em dinheiro, mediante prévia análise do direito creditório.
Com relação ao crédito presumido de PIS/Cofins:
- As leis mais recentes já vedam a ressarcimento em dinheiro, impedindo a “tributação negativa” ou “subvenção financeira” para setores contemplados. A MP estende essa vedação a ressarcimento para os oito casos que permaneceram e que representaram R$ 20 bilhões pleiteados em 2023;
- Não se altera a possibilidade de compensação na sistemática da não-cumulatividade, ou seja, o direito permanece, desde que haja tributo a ser pago pelo contribuinte.
Fonte: SINDUSCON -SP – Por Rafael Marko– 06/06/2024