QUAIS SÃO OS INSTRUMENTOS DA MP 927/20 PARA ORGANIZAR A GESTÃO DOS RECURSOS HUMANOS NA CRISE?

SIMPLIFICAÇÃO DO TELETRABALHO

ANTECIPAÇÃO DAS FÉRIAS

FÉRIAS COLETIVAS

ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

BANCO DE HORAS

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE TREINAMENTOS

PRORROGAÇÃO DO MANDATO DA CIPA

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE EXAMES MÉDICOS

ATUAÇÃO ORIENTADORA DA INSPEÇÃO DO TRABALHOSalvo para infrações muito graves

SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES TRABALHISTAS POR 180 DIAS

DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS

 

PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO - MP 936/20

BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO

Benefício pago pela União para o empregado que tiver redução de jornada e de salário superior à 25% ou suspensão do contrato de trabalho, pelos prazos previstos na MP (até 90 dias para redução; até 60 dias para a suspensão).

Valor do benefício: 25%, 50%, 70% ou 100% do valor base que será o valor do seguro desemprego*  que o empregado teria direito.
Aplica-se o percentual de redução de jornada ao valor base. No caso da suspensão, o valor é 100% do valor base para os empregadores em geral, de 70% do valor base para os empresas com faturamento superior à R$ 4,8 milhões.

Exemplo: Empregado recebe R$ 2.800,00 e tem a jornada reduzida em 50%. Receberá 50% do salário (R$ 1.400,00) e 50% (R$ 522,50 a R$ 906,52) do benefício de seguro desemprego a que teria direito.

O benefício não é pago para o empregado que também é servidor público, empregado público ou tem mandato eletivo. Também não será  devido para quem já recebe aposentadoria, auxílio doença, salário maternidade, seguro desemprego ou bolsa qualificação.

*O valor atual do seguro desemprego varia de R$ 1.045,00 a R$ 1.813,03

REDUÇÃO DE JORNADA

O empregado permanece exercendo a atividade, mas com jornada reduzida.
A empresa continua pagando o salário proporcional.
O salário-hora não pode ser reduzido. Mantém os benefícios voluntários do empregador, como seguro saúde e vale alimentação.
A empresa pode complementar a renda com uma ajuda complementar de natureza não salarial.

QUEM PODE REDUZIR? Qualquer empregador privado, incluindo pequenas e grandes empresas, microeempreendores individuais, empregador doméstico, pessoas físicas, pessoas jurídicas sem fins lucrativos.
A MP não se aplica aos órgãos públicos, empresas públicas e subsidiárias e organismos internacionais.

COMO É FEITA A REDUÇÃO? É necessária a celebração de acordo, individual ou coletivo, a depender do caso. Celebrado o acordo, a empresa informa em até 10 dias para o Ministério da Economia. O acordo pode prever ajuda compensatória, de caráter indenizatório.

POR QUANTO TEMPO? A redução poderá ser acordada por até 90 dias. A redução pode ser encerrada se a calamidade pública acabar ou se o empregador antecipar o retorno do empregado à jornada normal.

COMO SE DÁ O ACORDO? A convenção ou acordo coletivo é sempre aplicável. O acordo individual depende:

1) do percentual de redução;
2) do salário do empregado.

      • Empregados que ganham até R$ 3.135,00: acordo individual ou coletivo para qualquer redução.

      • Empregados que ganham mais de R$ 3.135,00: acordo individual só para redução de jornada de 25%. Para as reduções de 50% e 70% é necessário acordo coletivo.

      • Empregados que ganham mais de R$ 12.202,12 e possuem diploma de nível superior: acordo individual ou coletivo para qualquer redução.

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

O empregado não exerce sua atividade pelo período da suspensão. A empresa poderá pagar ajuda complementar de natureza indenizatória.  Se for empresa com faturamento superior a R$ 4,8milhões, a ajuda compensatória é obrigatória e terá o valor de 1/3 do salário do empregado. Mantém os benefícios voluntários como seguro saúde e vale alimentação.

QUEM PODE SUSPENDER? Qualquer empregador privado, incluindo pequenas e grandes empresas, microeempreendores individuais, empregador doméstico, pessoas físicas, pessoas jurídicas sem fins lucrativos. A MP não se aplica aos órgãos públicos, empresas públicas 
e subsidiárias e organismos internacionais.

COMO É FEITA A SUSPENSÃO? É necessária a celebração de acordo, individual ou coletivo, a depender do caso. Celebrado o acordo, a empresa informa o Ministério da Economia em até 10 dias.

POR QUANTO TEMPO? A redução poderá ser acordada por até 60 dias. A redução pode ser encerrada se a calamidade pública acabar ou se o empregador antecipar o retorno do empregado à jornada normal.

COMO SE DÁ O ACORDO? A convenção ou acordo coletivo é sempre aplicável. O acordo individual só pode ser feito por empregados que ganham até R$ 3.135,00 ou empregados que ganham mais de R$ 12.202,11 e tenham diploma de nível superior.

 

Veja detalhes do Resumo 
Medidas para Manutenção
dos Empregados
MP 927/20 E MP 936/20

CONFIRA DETALHES DO PROGRAMA
Coronavírus: MEDIDAS PARA MANUTENÇÃO DOS EMPREGOS MP 927/20 E MP 936/20 Coronavírus: Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Texto de Consulta com base nas MP 927 e 936 ( não é documento oficial )