Portaria busca eliminar práticas irregulares e estabelece multas
O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria 1.707, de 10 de outubro (DOU de 11/10/2024), estabeleceu definições e restrições para o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), buscando eliminar práticas irregulares, como o rebate, que envolve o uso de descontos ou outros benefícios não relacionados à saúde e segurança alimentar dos trabalhadores.
De acordo com a portaria, é vedado às pessoas jurídicas beneficiárias do PAT, no âmbito do contrato firmado com as fornecedoras de alimentação ou facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios, exigir ou receber:
I – qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado, ainda que em ofertas ou contratos paralelos cuja formalização dependa diretamente da adesão ao contrato a ser firmado com fornecedoras de alimentação ou facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios; ou
II – verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à saúde ou segurança alimentar do trabalhador.
A portaria dispõe que são vedados quaisquer benefícios vinculados à saúde do trabalhador que não estejam diretamente relacionados à saúde e segurança alimentar e nutricional proporcionada pelo benefício, como serviços ou produtos relativos a atividades físicas, esportes, lazer, planos de assistência à saúde, estéticos, cursos de qualificação, condições de financiamento ou de crédito ou similares.
O descumprimento do disposto na portaria sujeitará as pessoas jurídicas beneficiárias do PAT às seguintes sanções:
- aplicação de multa no valor de R$ 5 mil a R$ 50 mil, que será aplicada em dobro em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização;
- cancelamento da inscrição no PAT, desde a data da primeira irregularidade passível de cancelamento; e
- perda do incentivo fiscal, em consequência desse cancelamento.
Fonte: Sinduscon-SP – Por Rafael Marko – 21/10/2024