Entrou em vigor no dia 23 de novembro a Lei Federal 13.726/18, conhecida por Lei da Desburocratização. Guiada pelo princípio da eficiência, busca o planejamento de estratégias de melhor custo-benefício entre formalidades supérfluas e o risco de fraude nas relações do cidadão com procedimentos administrativos de todos os poderes dos entes administrativos. Organiza um selo de desburocratização cuja implementação visa reconhecer, estimular e premiar novas práticas simplificadoras no âmbito público-administrativo.

Dentre as facilitações já reguladas, têm-se a dispensa da exigência de reconhecimento de firma - inclusive para autorização de viagem de menor se os pais estiverem presentes ao embarque - autenticação de cópia de documentos, apresentação de certidão de nascimento - que poderá ser substituída por qualquer outro documento de identificação, inclusive carteira de trabalho - e apresentação de título de eleitor, exceto para registro de candidatura.

No que diz respeito a essa flexibilização de formalidades exigidas, a nova lei traz disposições salutares. Pauta uma relação de confiabilidade entre administração e administrados, aprimorando, ainda que nominalmente, o sentimento de cidadania. A boa sensação de que o Estado não duvida da honestidade de seu povo vale o risco corrido.


A boa sensação de que o Estado não duvida da honestidade de seu povo vale o risco corrido
Da mesma forma, a lei flutua entre eficiência e cortesia no serviço público ao estabelecer como regra, no seu artigo 6º, a liberdade de meios entre a comunicação entre o cidadão e o poder público. Agora, vale comunicação verbal, direta, telefônica ou por correio 

eletrônico, salvo quando estiverem em jogo o próprio exercício de direitos e atividades. Em tese, cai por terra a recusa de repasse de informação por um meio que não seja o padronizado pelo órgão público consultado.

Com isso, a tutela do administrado contra as restrições arbitrariamente impostas evoluiu para além do princípio da legalidade estrita que rege o direito administrativo. Muito mais do que não poder fazer aquilo que não é expressamente previsto por lei, a administração pública passa a descumprir diretamente um texto legal ao exigir procedimentos prescindíveis.

Já no que diz respeito a novas formas de atestar veracidade de documentos, traz disposições que exigem maior atenção. O inciso III do seu artigo 3º, por exemplo, em parte investe todo agente público da capacidade de autenticar cópia. Registra que um documento pessoal a ser juntado pode ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo.

Tal redação, ao revisitar semelhante conteúdo já veiculado de forma ineficaz desde 1979 com o artigo 5º do Decreto 83.936, rompe com a exclusividade dessa atividade pelos tabeliães de nota, à luz do artigo 7º, IV e V da Lei 8.935/94. Nessa medida, a referida Lei dos Cartórios (Lei 8.935/94) poderia até ceder espaço para o novo texto legal no que tange à competência para autenticação de cópias de documentos pessoais a serem juntados em procedimentos administrativos, tanto pelo critério de especialidade quanto pelo critério temporal.

Contudo, por regulamentar o artigo 236 da Constituição Federal, a lei anterior acaba por definir a autenticação de cópias dentro da atividade notarial. Esta, por sua vez, depende de concurso público de provas e títulos para seu exercício, conforme o parágrafo 3º do mesmo artigo 236 da nossa Carta Magna. Dado o embaraço, a ampliação da competência para a autenticação de cópias de documentos pessoais nos termos da nova previsão legal ainda vai precisar de um cuidado especial tanto da doutrina quanto da jurisprudência.

A nova lei, ao que parece, também corrige uma distorção. O parágrafo 2º do mesmo artigo 3º da Lei 13.726/18 diz que se a administração pública não dispuser de meios para aferir a regularidade cadastral do administrado, é obrigada a aceitar declaração assinada pelo cidadão que ateste essa regularidade. A legislação processual civil (artigo 412) já dispunha que, dentro do processo judicial, uma declaração ou documento sem justo motivo de impugnação era considerado verdadeiro. A Lei da Desburocratização transporta essa credibilidade na relação entre a administração e os administrados, o que é salutar.

Persiste a dúvida se essa autenticidade concedida administrativamente sobre os fatos também teria tal valor probatório em um litígio judicial, onde documentos particulares que se presumem autênticos apenas comprovam a ciência do assinante sobre as declarações ali contidas.

As indagações e os comentários que surgem com a chegada de uma nova lei instigam o operador do direito a refletir de forma crítica e integrativa o modo em que tais regras se encaixam. Trata-se de esforço que envolve não só a perspectiva prática mas também a conformidade abstrata do ordenamento jurídico. Afinal, este é um universo que pretende coerência.

Nota-se que a lei em comento foi capaz de densificar princípios muito caros à população. Por isso, o apontamento de eventuais inconsistências que possam surgir não deveriam macular com pessimismo as considerações sobre a nova Lei da Desburocratização. Vindo para descomplicar, é bem-vinda.


Fonte: Valor, por Luciano A. Pinheiro e Lucas Minchillo ? são advogados do escritório Corrêa da Veiga, 12/12/2018