A Receita Federal vai cobrar PIS sobre a folha de salários das cooperativas de trabalho prestadoras de serviços que, no mesmo período, excluírem as sobras dos seus resultados do cálculo do PIS e da Cofins. O entendimento consta da Solução de Divergência nº 2, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). Assim, a norma orienta os fiscais do país. 

As cooperativas de trabalho são formadas por profissionais de um mesmo ramo organizados para realizar uma atividade em comum. No mercado, essa forma de atuação é habitual na área da saúde.

As cooperativas têm regras próprias para a cobrança de PIS e Cofins. As chamadas sobras são uma espécie de superávit, as economias da cooperativa para os associados, destinadas por lei (5.764, de 1971) à formação do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social.

Segundo Pedro Cesar da Silva, sócio da Athros Auditoria e Consultoria, que atende a unidades da Unimed, a solução de divergência pode ser vista de maneira positiva. ?Se a cooperativa de trabalho não exclui as sobras da base de cálculo do PIS e da Cofins, ficam mais confortáveis no sentido de que não precisam recolher PIS sobre a folha?, afirma Silva.

A solução preocupa se a empresa não recolhe o PIS sobre a folha e, ao mesmo tempo, exclui as sobras do cálculo das contribuições. ?Várias cooperativas discutem em juízo a tributação do PIS e da Cofins porque o Fisco entende que suas atividades não são atos cooperados. Por isso, algumas podem ter deixado de pagar PIS sobre a folha de salários e, ainda assim, permanecem excluindo as sobras do cálculo do PIS/Cofins?, afirma.

Justamente por existir dúvidas sobre o pagamento das contribuições, tanto sobre a folha como sobre as sobras, cooperativas pedem esclarecimentos à Receita. Argumentaram que seriam tributadas em duplicidade.

Em 2007, a Receita chegou a responder que entendia em sentido contrário ao atual. Por meio da Solução de Consulta nº 290, entendeu que: ?As sociedades cooperativas sujeitas à contribuição para o PIS sobre a folha de salários são aquelas listadas no artigo 28 da Instrução Normativa da Receita nº 635, de 2006, não se incluindo dentre elas a cooperativa de serviço?.

?A solução de divergência é importante porque esclarece que, de fato, a instrução normativa não prevê a incidência do PIS sobre folha de salários das cooperativas de trabalho, mas o Fisco entende que a cobrança da contribuição permanece em razão do inciso IV do caput e o parágrafo quarto do artigo 32 do Decreto nº 4.524, baseado na Lei nº 10.676 de 2003?, afirma a advogada Bianca Xavier, do Siqueira Castro Advogados.

Para Bianca, o debate da questão ficará a cargo, principalmente, do Poder Judiciário e pode chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF). ?A própria Constituição Federal é protetiva ao regime tributário das cooperativas?, diz. Segundo o artigo 146, inciso III, letra ?c? da Constituição, cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.


Fonte: Valor - Legislação, por Laura Ignacio , 13/07/2018