As obras e os serviços no âmbito da Engenharia e da Agronomia agora são classificados como serviços técnicos especializados. É disso que trata a Resolução 1.116, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA, regulamentando de vez o exercício profissional da Engenharia e da Agronomia. Essas profissões são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano e exigem que os profissionais diplomados nas áreas abrangidas pelo sistema CONFEA/CREA só possam exercer as suas profissões após o registro nos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia, excluindo de vez as pessoas leigas no assunto.

          A execução de obras e serviços da Engenharia e da Agronomia possuem características próprias, com circunstâncias específicas, variáveis segundo as peculiaridades do local em que serão executados, lembrando sempre que esse trabalho envolve riscos à sociedade, ao seu patrimônio e ao meio ambiente, levando-se em conta a própria natureza das atividades desenvolvidas.

          É importante lembrar que compete ao CONFEA examinar e decidir em última instância os assuntos relativos ao exercício das profissões de Engenharia e de Agronomia e conceder atribuições profissionais nessa área. O documento do CONFEA estabelece que as obras e os serviços de Engenharia e de Agronomia, que exigem habilitação legal para sua elaboração ou execução, com a emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, são serviços técnicos especializados.

          Os serviços são assim caracterizados por envolverem o desenvolvimento de soluções específicas de natureza intelectual, científica e técnica, por abarcarem risco à sociedade, ao seu patrimônio e ao meio ambiente, e por sua complexidade, exigindo, portanto, profissionais legalmente habilitados e com as devidas atribuições.

          O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia resolve, em sua resolução 1.116, de 26 de abril de 2019, que “as obras são assim caracterizadas em função da complexidade e da multiprofissional idade dos conhecimentos técnicos exigidos para o desenvolvimento do empreendimento, sua qualidade e segurança, por envolver risco à sociedade, ao seu patrimônio e ao meio ambiente, e por demandar uma interação de concepção físico-financeira que determinará a otimização de custos e prazos, exigindo, portanto, profissionais legalmente habilitados e com as devidas atribuições.”

          O CONFEA/CREA observa que as obras de engenharia podem admitir diferentes metodologias ou tecnologias em sua consecução e que ajustes e no planejamento e execução são frequentemente necessários para que o produto final atenda ao interesse público e privado.

          Desta forma, as entidades de engenharia entendem que os pregões utilizados hoje, erroneamente, não podem prosperar e sim as modalidades de licitação expressas em Lei para permitir que as empresas possam participar das concorrências públicas atendendo todas as exigências aqui mostradas, totalmente habilitadas, com qualidade técnica e padrões de desenvolvimento exigidos pela nova resolução do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, em benefício direto da Sociedade.