Publicada no DOU de hoje (27/04), a MP 958/2020, que trata da dispensa de certidões na contratação de crédito, até 30 de setembro de 2020, devido ao estado de calamidade pública causada pelo coronavírus.

Alterações até 30 de setembro de 2020

As instituições financeiras públicas ficam dispensadas de observar, em suas contratações e renegociações de operações de crédito realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros, as seguintes disposições:

Certidão trabalhista prevista no art. 362, §1° da CLT;

Certidão de Quitação Eleitoral;

Certidão negativa de inscrição de dívida ativa da União;

Certificado de Regularidade do FGTS;

Certidão Negativa de Débito junto ao INSS;

Quitação de débitos relativos ao Imposto Territorial Rural – ITR;

Consulta prévia ao Cadin.

A dispensa das certidões não se aplica às operações de crédito realizadas com lastro em recursos oriundos do FGTS.

CND da Seguridade Social - a comprovação de regularidade da pessoa jurídica com a seguridade social para poder contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios se dará por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela Receita Federal e pela PGFN.

Lembramos que a PEC 10 (Orçamento de Guerra) trata da dispensa de apresentação da CND para a Seguridade Social durante o período da calamidade pública. Aguarda votação na Câmara.

Cédula de Crédito Rural - suspende, até 30 de setembro de 2020, a inscrição da cédula no Cartório do Registro de Imóveis no caso de vinculação de novos bens e o seguro de bens descritos na cédula.

Alterações não condicionadas a prazo

Condiciona o registro da Cédula de Crédito à Exportação no mesmo livro observados os requisitos aplicáveis à Cédula Industrial, a acordo entre as partes.

Dispensa a apresentação de CND na contratação de crédito que envolva recursos captados através de caderneta de poupança.


Rito sumário de MPs durante o estado de calamidade
Ato Conjunto das Mesas da Câmara e do Senado n° 1/2020

A MP será analisada diretamente pelos Plenários da Câmara e do Senado.

A MP receberá emendas até o 2° dia útil após a publicação - até quarta-feira (dia 29/04).

Íntegra da MP 958 – FACILITAÇÃO DO ACESSO AO CRÉDITO