Câmara dos Deputados aprova reoneração gradual da folha de pagamento

A proposta, que mantém a desoneração neste ano, será enviada à sanção presidencial

Um dia depois do prazo dado pelo STF (Supremo Tribunal Federal) para um acordo sobre a questão, a Câmara dos Deputados aprovou em 12 de setembro o projeto de lei que mantém neste ano a desoneração da folha de pagamentos de 17 setores da economia, entre os quais a construção civil, e institui uma reoneração gradual a partir de 2025. O projeto, que já havia sido aprovado no Senado, seguiu para sanção presidencial.

A votação havia sido suspensa há três dias, quando o Banco Central alertou que a utilização de recursos esquecidos nos bancos – uma das contrapartidas contidas no projeto para compensar a perda de arrecadação com a desoneração – não poderia ser computada no cálculo do resultado fiscal.

Anteontem, o ministro Fernando Haddad reuniu-se com o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, para discutir a questão, ficando estabelecida uma mudança na redação deste dispositivo.

Ontem, o texto foi relatado no plenário da Câmara pelo deputado José Guimarães (PT-CE), que apresentou uma emenda de redação neste item. E o projeto foi aprovado.

O texto também traz outras propostas de adoção de medidas compensatórias, como a atualização do valor de imóveis com imposto menor de ganho de capital, uso de depósitos judiciais e repatriação de valores levados ao exterior sem declaração.

De outro lado, o governo já havia enviado à Câmara projeto de aumento da CSLL e do PIS em 2025, como parte dessas medidas compensatórias.

Como ficará

O projeto prevê a reoneração gradual da folha de pagamentos, de 2025 a 2027, até que volte a incidir integralmente o recolhimento previdenciário de 20% em 2028, ficando extinta a contribuição sobre a receita bruta.

O projeto dispõe ainda que as empresas optantes por contribuir ao INSS sobre a receita bruta deverão, a partir de 1º de janeiro de 2025 e até 31 de dezembro de 2027, firmar termo de compromisso para manter, ao longo de cada ano, quantidade média de empregados igual ou superior a 75% da média do ano imediatamente anterior.

Caso a empresa não cumpra o termo, não poderá usar a contribuição sobre a receita bruta a partir do ano seguinte ao descumprimento, devendo pagar integralmente a alíquota de 20% sobre a folha.

 

Fonte: Sinduscon-SP – Por Rafael Marko – 12/09/2024

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