GABRIELA FISCHER JUNQUEIRA FRANCO é advogada com atuação na área tributária no escritório Souza Saito Dinamarco & Advogados, e bacharel em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP Endereço eletrônico: gabriela@ssdadv.com.br

As empresas optantes pelo Simples Nacional sujeitam-se à sistemática de recolhimento de tributos de forma simplificada. Trata-se de tratamento tributário favorável, voltado a incentivar as atividades das microempresas e empresas de pequeno porte, em cumprimento à Constituição Federal, que garante a simplificação ou eliminação das obrigações tributárias dessas empresas.

A Lei Complementar 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, dispõe sobre a apuração dos tributos por meio de um regime único de arrecadação, com base na receita bruta anual do contribuinte.

Assim, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional ficam dispensados do pagamento de demais contribuições, além dos tributos já compreendidos pelo sistema de arrecadação do Simples. Tal dispensa decorre de expressa previsão legal, e representa verdadeira isenção conferida às microempresas e empresas de pequeno porte.

Não obstante, foi instituída pela Lei Complementar 110/2001, contribuição social de 10% sobre o valor do FGTS, devida na dispensa de empregados sem justa causa. Trata-se de espécie de penalidade decorrente da demissão de empregados, que atinge todas as empresas, inclusive as microempresas e empresas de pequeno porte.

Contudo, a exigência dessa contribuição em face de empresas sujeitas à tributação pelo Simples Nacional viola a legislação que regulamenta esse tratamento tributário diferenciado, bem como a própria Constituição Federal, que garante a simplificação das obrigações tributárias como forma de incentivar e ampliar as atividades das pequenas empresas.

Diante disso, diversas empresas sujeitas ao Simples têm buscado o Poder Judiciário para obter o direito de não recolher essa contribuição sobre o FGTS quando da demissão de empregados sem justa causa. É possível inclusive pleitear a restituição dos valores dessa contribuição pagos nos últimos cinco anos.

As decisões judiciais têm sido favoráveis aos contribuintes do Simples Nacional, reconhecendo a isenção dessas empresas em relação a demais contribuições que não àquelas previstas na Lei Complementar 123/2006.

Tal medida representa maior redução da carga tributária das empresas do Simples Nacional, e cumpre as disposições constitucionais que garantem tratamento benéfico e favorável às pequenas empresas. A dispensa do recolhimento dessa contribuição de 10% sobre o FGTS para as empresas do Simples, é medida imprescindível para garantir o fomento das atividades e o desenvolvimento dos pequenos e novos empreendedores no Brasil.



Gabriela Fischer Junqueira Franco - 07.04.2017

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